Lei 4260/19 - Municipal

LEI Nº 4.260, DE 30 DE ABRIL DE 2019.

Institui a obrigatoriedade da Declaração de Regularidade Sanitária de edificações, e dá outras providências.

Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Todos os imóveis, localizados em áreas contempladas pelo sistema de rede de esgotos no Município de Balneário Camboriú, são obrigados a apresentar "Declaração de Regularidade Sanitária" de edificações, à Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, do início da vigência desta Lei.

§ 1º Nas demais áreas, o prazo para apresentar a "Declaração de Regularidade Sanitária"

de edificações, é de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da disponibilização do sistema de esgotamento sanitário para o imóvel.

§ 2º Ficam dispensados da exigência, os imóveis unifamiliares residenciais.

Art 1º Todos os imóveis, localizados em áreas contempladas pelo sistema de rede de esgotos no Município de Balneário Camboriú, são obrigados a apresentar "Declaração de Regularidade Sanitária" de edificações, à Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA, até 30 de junho de 2020. (Redação dada pela Lei nº 4337/2019)

Art 1º Todos os imóveis, localizados em áreas contempladas pelo sistema de rede de esgotos no Município de Balneário Camboriú, são obrigados a apresentar "Declaração de Regularidade Sanitária" de edificações, à Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA, até 30 de abril de 2021. (Redação dada pela Lei nº 4408/2020)

§ 1º Nas demais áreas, o prazo para apresentar a "Declaração de Regularidade Sanitária" de edificações, é de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da disponibilização do sistema de esgotamento sanitário para o imóvel. (Redação dada pela Lei nº 4337/2019)

§ 2º Ficam dispensados da exigência, os imóveis unifamiliares residenciais. (Redação dada pela Lei nº 4337/2019)

Art 2º "Declaração de Regularidade Sanitária" de edificações, deverá ser protocolada eletronicamente, com firma reconhecida do representante legal do imóvel, e documentos que comprovem sua legitimidade.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo ou a instrução deficiente da Declaração, acarretará a aplicação de multa, no valor equivalente a 1 UFM (uma) Unidade Fiscal Municipal) por unidade autônoma (economia) do imóvel, renovável a cada 30 (trinta) dias e enquanto perdurar a omissão.

Art 2º A "Declaração de Regularidade Sanitária" de edificações, deverá ser protocolada eletronicamente, com certificado digital ou com firma reconhecida do representante legal do imóvel, e documentos que comprovem sua legitimidade.

§ 1º O descumprimento deste prazo, acarretará a aplicação de multa, no valor equivalente a 1 UFM (uma Unidade Fiscal Municipal) por unidade autônoma (economia) do imóvel limitada a 10 UFM por edificação, renovável a cada 30 (trinta) dias e enquanto perdurar a omissão.

§ 2º Em caso de a "Declaração de Regularidade Sanitária" estar insuficientemente instruída, caberá ao responsável legal do imóvel complementá-la no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da notificação da EMASA, sob pena de configurar descumprimento de prazo de entrega. (Redação dada pela Lei nº 4337/2019)

Art 3º Com o protocolo da Declaração de Regularidade Sanitária de Edificações, devidamente instruído com os documentos necessários, caberá à EMASA realizar vistoria no imóvel e, confirmada a veracidade do declarado, emitir certificado.

§ 1º certificado terá validade de três anos ou até alteração no sistema de esgoto do imóvel, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Fica o proprietário obrigado a promover a renovação da Declaração de Regularidade Sanitária de Edificações com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de vigência.

§ 3º Configura infração sujeita a multa equivalente a 10 (dez) UFM, a existência de divergência entre as informações declaradas pelo Representante Legal do imóvel e as constatadas pela EMASA.

Art 3º Com o protocolo da Declaração de Regularidade Sanitária de Edificações, devidamente instruído com os documentos necessários, caberá à EMASA realizar vistoria no imóvel e, confirmada a veracidade do declarado, emitir certificado.

§ 1º o certificado terá validade de três anos ou até alteração no sistema de esgoto do imóvel, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Fica o representante legal, obrigado a promover a renovação da Declaração de Regularidade Sanitária de Edificações, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de vigência.

§ 3º Em caso de existência de divergência técnico-sanitária, entre as informações declaradas pelo Representante Legal do imóvel, e as constatadas pela EMASA, caberá ao representante no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da EMASA, adequar o imóvel à legislação e normas vigentes, podendo este prazo ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, mediante pedido especifico junto a EMASA.

§ 4º A não adequação do imóvel nos termos do parágrafo anterior, importa em multa equivalente a 10 (dez) UFM. (Redação dada pela Lei nº 4337/2019)

Art 4º Após a emissão do certificado, toda e qualquer alteração na edificação que altere ou interfira no seu sistema de esgotamento sanitário, deverá ser comunicada à Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA com até 15 (quinze) dias de antecedência do início da obra.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser instruída com cronograma de prazos para execução, projeto e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA.

Art. 4º Após a emissão do certificado, toda e qualquer alteração na edificação que altere ou interfira no seu sistema de esgotamento sanitário, deverá ser comunicada à Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA com até 15 (quinze) dias de antecedência do início da obra.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser instruída com cronograma de prazos para execução, projeto e respectiva Anotação Técnica por profissional habilitado . (Redação dada pela Lei nº 4337/2019)

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Balneário Camboriú (SC), 30 de abril de 2019.


FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal