Lei 2805 - PMBC

LEI Nº 2805, DE 12 DE MARÇO DE 2008.

"TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS PERIÓDICAS NAS EDIFICAÇÕES DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" .


O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Os proprietários, responsáveis ou gestores das edificações privadas e públicas existentes no município deverão, às suas expensas, promover nestas, vistorias periódicas, para detecção de irregularidades na parte física do imóvel, registradas em um Parecer Técnico, no qual deverão ser obrigatoriamente anexados o Formulário de Inspeção Técnica e a Ficha Técnica da Edificação.

§ 1º - Estabelece-se a obrigação de preencher o Formulário de Inspeção Técnica, o qual deve reunir informações sobre as condições de segurança, insalubridade, desempenho e habitabilidade, especialmente no que se refere aos elementos de fachada em espaços de uso público, estabilidade estrutural, impermeabilização de coberturas e instalações primárias; segundo o modelo que se apresenta nesta Lei como Anexo I;

§ 2º - Estabelece-se a obrigação de preencher a Ficha Técnica da Edificação, a qual deve reunir informações sobre a situação jurídica, arquitetônica e urbanística segundo o modelo que se apresenta nesta Lei como Anexo II;

§ 3º - Os Pareceres Técnicos de que trata o caput, deverão ser elaborados por Engenheiros, Arquitetos com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA-SC;

§ 4º - Os responsáveis, proprietários ou gestores, das edificações de que trata esta lei, deverão manter a Ficha Técnica da Edificação e o formulário de inspeção técnica em local visível e franqueado ao acesso da fiscalização municipal.

Ficam os proprietários de imóveis não unifamiliares e os condomínios obrigados a realizar a vistoria periódica das respectivas edificações e de seus elementos que estejam sobre logradouro público, observando características do imóvel, idade e periodicidade máxima.

§ 1º - A primeira vistoria da edificação deverá atender os prazos estabelecidos no quadro abaixo:

PRAZO PARA A ELABORAÇÃO DA PRIMEIRA VISTORIA:

Observação: A data limite ate o ultimo dia útil do ano indicado.

§ 2º - Nas obras novas a primeira vistoria, de que trata o parágrafo anterior, ficará ao encargo da construtora e será requisito para a expedição do habite-se.

§ 3º - As demais vistorias periódicas da edificação deverão atender os prazos estabelecidos na Ficha Técnica da Edificação e não poderão ser maiores do que os limites máximos de periodicidade fixados no quadro abaixo:

LIMITES MÁXIMOS DE PERIODICIDADE A PARTIR DA PRIMEIRA VISTORIA

§ 4º - Em caso de denúncia a vistoria de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizada no prazo de 90 dias . A vistoria terá a periodicidade de três anos nas edificações abaixo relacionadas:

I - Comércio (varejo, atacado, supermercados, lojas de departamentos, centros de compras e outros), com mais de 1.500 m² de área construída, ou utilizando mais de 3 (três) pavimentos;

II - Serviços, com mais de 5.000 m² de área construída, ou utilizando mais de 9 (nove) pavimentos;

III - Hospitais e pronto-socorros;

VI - Locais, cobertos ou não, com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas;

Excluem-se das disposições desta lei as edificações residenciais constantes de:

a) uma unidade habitacional por lote;

b) conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente e/ou superpostas, e todas com entrada independente, com frente para via oficial de acesso ou em condomínio (casas geminadas, casas superpostas, vilas, e conjunto residencial vila).

O Parecer Técnico de que trata o Art. 1º deverá ser elaborado segundo as disposições constantes da NBR 13.752/76, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sendo acompanhado de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do serviço realizado, e conter no mínimo:

I - Descrição detalhada do estado geral da edificação e/ou dos equipamentos;

II - Os pontos sujeitos à manutenção preditiva, preventiva, corretiva ou substituição;

III - As medidas saneadoras a serem utilizadas;

IV - Os prazos máximos para conclusão das medidas saneadoras propostas; e

V - Formulário de Inspeção Técnica e Ficha Técnica da Edificação, devidamente preenchidos.

Parágrafo Único - Os responsáveis pelas edificações deverão apresentar cópia da ART referente ao Parecer Técnico e da Ficha Técnica da Edificação à Prefeitura até a data limite para a vistoria.

O profissional responsável pela emissão do Parecer Técnico fica obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano quaisquer danos que afetem o uso e a segurança das edificações de que trata esta Lei.

São consideradas infrações ao disposto nesta lei:

I - a não realização das vistorias nos prazos estabelecidos no Art. 2º;

II - não manter a Ficha Técnica da Edificação em local visível e franqueado à fiscalização;

III - não realizar as medidas saneadoras apontadas nos Pareceres Técnicos e no Formulário de Inspeção Técnica, nos prazos ali estabelecidos;

Parágrafo Único - As infrações ao disposto nesta Lei são passíveis de punição com multa no valor equivalente a 10 UFM (Unidades Fiscais Municipais), renovável a cada 30 (trinta) dias, até que seja sanada a irregularidade.

As edificações existentes terão prazo estabelecido no Art. 2º para atendimento aos dispositivos desta lei.

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Balneário Camboriú, 12 de março de 2008.


RUBENS SPERNAU

Prefeito Municipal